No Brasil, a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu art. 2º, estabeleceu que são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A principal função do Poder Judiciário é julgar. Ao Poder Executivo, cabem os atos de chefia de Estado, de governo e os atos de administração.

Ao Poder Legislativo compete, primordialmente, a função de legislar e de fiscalizar os atos do Poder Executivo.

No município, o Poder Legislativo é exercido pelas Câmaras Municipais; o Poder Executivo é exercido pelas Prefeituras Municipais e o Poder Judiciário é exercido pelos tribunais de justiça estaduais.

O chefe do Poder Executivo Municipal é o Prefeito da cidade.

O Chefe do Poder Legislativo Municipal é o Presidente da Câmara.

O Poder Legislativo municipal é também chamado de Câmara Municipal.

A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, cujo funcionamento está regulado por seu Regimento Interno (Resolução nº 1.015, de 5 de abril de 1991), é composta de 28 Vereadores, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, pelo voto direto, secreto, universal e periódico. Esse número é estabelecido pela Constituição Federal, proporcionalmente à população do município (art. 29, IV, “k”).

A cada dois anos, é eleita a Mesa Diretora da Câmara, composta de três Vereadores: o Presidente da Câmara, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

Nesse mesmo período, também é eleito o Vice-Presidente da Câmara, que deverá substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Como representantes do povo, os Vereadores podem propor projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, Requerimentos e/ou Indicações.

Quando o Poder Legislativo exerce a função de elaborar leis, deverá fazê-lo obedecendo a um processo estabelecido pela Constituição Federal, chamado processo legislativo. Nos municípios, esse processo legislativo está definido na Lei Orgânica do Município, mas sempre em sintonia com o que estabelece as Constituições Estadual e Federal.

A função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Dentre as várias formas de fiscalização previstas pelo ordenamento jurídico, podemos citar, a título de exemplo: Requerimentos de Informação ao Poder Executivo Municipal; apreciação das contas da Prefeitura; constituição de comissões parlamentares de inquérito (CPI), etc...

As proposições (projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, Requerimentos e/ou Indicações) são discutidas e votadas durante as sessões ordinárias ou extraordinárias.

As sessões ordinárias e extraordinárias obedecem a um rito previsto no Regimento Interno da Câmara.

As sessões ordinárias ocorrem às quartas-feiras, com início às 9h e duração de quatro horas, prorrogáveis por mais duas horas.

As sessões extraordinárias ocorrem quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para tratar de assuntos previamente determinados.

As leis podem ser elaboradas pelos Vereadores e pelo Prefeito Municipal, nos limites de suas competências estabelecidos pela legislação vigente, ou por iniciativa popular.

Para exercer suas atribuições, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo se organiza em órgãos colegiados, tais como as comissões. As comissões, compostas por grupos de vereadores, podem ser permanentes ou temporárias e suas regras básicas de criação e funcionamento estão previstas no Regimento Interno.

O art. 66 do Regimento Interno estabelece que as comissões temporárias poderão ser: especiais, de representação ou parlamentares de inquérito.

Na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, as comissões permanentes estão elencadas no art. 52 do Regimento Interno. São comissões divididas em grandes temas, a exemplo do que ocorre com a Comissão de Saúde (tema: saúde) e com a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (tema: direitos humanos e cidadania.

São elas:

I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação (C.C.J.R.);

II - Comissão de Finanças e Orçamento (C.F.O.);

III - Comissão de Obras e Serviços Públicos (C.O.S.P.);

IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes (C.E.C.E.);

V - Comissão de Saúde e Promoção Social (C.S.P.S.);

VI - Comissão de Assuntos Metropolitanos (C.A.M.);

VII - Comissão de Defesa do Meio-Ambiente (C.D.M.A.);

VIII - Comissão da Lei Orgânica do Município (C.L.O.M.);

IX - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (C.D.H.C.);

X - Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente (C.D.C.A.);

XI – Comissão de Fiscalização de Contratos e Convênios (C.F.C.C);

XII – Comissão do Idoso, do Aposentado, do Pensionista e das Pessoas com Deficiência (C.I.A.P.P.C.D);

XIII – de Defesa dos Direitos do Consumidor (C.D.D.C.);

XIV - Comissão de Defesa e Proteção dos Animais (C.D.P.A.)

XV – Comissão de Segurança Pública (C.S.P)

XVI – Comissão de Legislação Participativa;

XVIIComissão Mista. 

Os projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução e as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município são analisados pelas comissões permanentes, que emitem seus pareceres sobre a matéria submetida à sua apreciação.

Após a análise das comissões, o projeto estará apto a ser discutido e votado em Plenário, durante as sessões ordinárias ou extraordinárias.

Se for rejeitado, é arquivado. Se for aprovado, é encaminhado para o Prefeito, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.
Se sancionado, o projeto se tornará uma lei, cuja vigência dar-se-á no dia em que for publicado na imprensa oficial de São Bernardo do Campo (Jornal Notícias do Município), se outra data não for por ela for estabelecida. Caso seja vetado, o projeto retorna à Câmara e, nesse caso, os Vereadores disporão de um prazo de 30 dias para acatar ao veto, ou seja, concordar com o posicionamento do Poder Executivo Municipal e arquivar a matéria, ou derrubá-lo, ou seja, discordarem do veto, hipótese em que a lei deverá ser promulgada e publicada.

Como dito anteriormente, além da elaboração das leis propriamente ditas, a Câmara de Vereadores também discute e delibera sobre as propostas de emenda à lei orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo submetidos à sua análise:

Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município: dispõe sobre alterações ao texto da Lei Orgânica, visando sua atualização, adequação à legislação vigente, etc...

Projeto de Resolução: é a propositura destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, não dependendo de sanção do Prefeito.

Decreto Legislativo: é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito.

Além das espécies normativas vistas anteriormente, os Vereadores, com a finalidade de auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na sua tarefa de gestão da coisa pública ou de fiscalizar os atos do Poder Executivo, poderão propor:

Requerimentos de Informações ao Poder Executivo Municipal, que deverão ser submetidos à apreciação dos Vereadores, sendo aprovadas por maioria.

Indicações, que são sugestões de medidas dirigidas ao Prefeito da cidade e que dizem respeito a melhorias nos bairros, como limpeza e manutenção de praças públicas, bueiros, pavimentação asfáltica, dentre outras.

Existem, também, proposituras que são submetidas à apreciação dos Vereadores, que se destinam ao apoio, repúdio, congratulação ou pesar. O Vereador, autor da matéria, propõe sua discussão e deliberação, devendo ser aprovada pela maioria.

No exercício de suas funções, a Câmara Municipal também realiza:

- audiências públicas para discussão e debate de matérias de relevante interesse público e em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, Estatuto das Cidades e legislação em vigor;

- sessões solenes para entrega de honrarias a pessoas físicas e jurídicas que prestam ou prestaram relevantes serviços ao Município de São Bernardo do Campo;

- sessões solenes comemorativas;

- eventos, palestras, fóruns, exposições e demais atividades públicas.